PROCEDÊNCIA: Conselho Estadual de Educação de Roraima
OBJETO: Alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação
PROCESSO: 36/2019
RELATORA: Conselheira Isabel da Costa Lima
PARECER CEE/RR Nº 36/2019
APROVADO EM: 05/11/2019
I - HISTÓRICO:
O atual Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Roraima, foi aprovado por meio do Parecer CEE/RR nº 18/02 e aprovado pelo poder executivo por meio do Decreto nº 4.832-E, de 19 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado nº 122 de 28 de junho de 2002.
Em 2019, o colegiado decidiu realizar uma revisão no referido Regimento, com objetivo de trazer uma versão atualizada e exequível, garantindo um funcionamento adequado a realidade do contexto educacional em nível nacional, regional e local.
II - MÉRITO:
Desde a aprovação do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Roraima em vigor até a presente data, já decorreram 17 (dezessete) anos, período que ocorreram algumas mudanças no sistema educacional.
O Projeto apresentado objetiva alterar o texto regimental, no que diz respeito a supressão de itens que já não se aplicam ou comportam em sua estrutura institucional, a saber:
Unidade orçamentária própria;
Assessoria de comunicação social;
Estrutura de coordenação, divisão e chefias.
Noutro viés, vislumbrou-se a necessidade de adequar a funcionabilidade do Conselho, diante das demandas crescentes do Sistema Estadual de Educação e decorrente dos povos indígenas com a criação da Câmara de Educação Indígena, ficando as Câmaras assim distribuídas:
- Câmara de Educação Superior (quatro membros);
- Câmara de Educação Básica (quatro membros);
- Câmara de Educação Indígena (três membros).
Com a finalidade de garantir um período mínimo de descanso dos conselheiros de suas atividades laborais, foi incluída a previsão de recesso, alinhado ao calendário escolar oficial da Rede Pública Estadual de Ensino, sem qualquer prejuízo para os casos de urgência ou de situação extrema, sendo previsto convocação de reunião extraordinária.
III – VOTO DA RELATORA:
Á vista do exposto, esta relatora vota pela aprovação do Projeto de Alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação, anexo a este Parecer.
Que se envie a Secretária de Estado da Educação e Desporto, para homologação e as providências administrativas cabíveis, em cumprimento ao comando legal expresso no inciso XXX, do art. 23, da Lei Complementar nº 041, de 16 de julho de 2001.
Este é o Parecer.
- Isabel da Costa Lima – Relatora
IV - DECISÃO DO CONSELHO PLENO:
O Conselho Estadual de Educação reunido em Sessão Plenária deliberou, por unanimidade, aprovar as conclusões apresentadas.
Plenário Prof. Adolfo Moratelli, Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2019.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-CEE/RR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Estadual de Educação de Roraima – CEE/RR é composto pelas Câmaras de Educação Básica, Câmara de Educação Superior e Câmara de Educação Escolar Indígena, tem atribuições normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e de controle de qualidade dos serviços educacionais e de assessoramento ao Secretário de Estado da Educação e Desporto e além das atribuições constantes do art. 23, da Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2001, cabe-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução da Política Educacional do Estado;
II - autorizar e reconhecer cursos, credenciar e recredenciar estabelecimentos de ensino;
III - normatizar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional no âmbito do Estado;
IV - adotar e propor ações que visem à melhoria qualitativa da oferta do ensino;
V - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelos Poderes Executivo e Legislativo e outras instituições;
VI - reexaminar, por solicitação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, qualquer parecer ou decisão sujeito à homologação;
VII - negar, suspender ou cassar a autorização, reconhecimento, credenciamento e recredenciamento a seu cargo, após processo regular apurado na instância competente, na forma da lei;
VIII - fixar normas para fiscalização dos estabelecimentos de ensino público e privado, dispondo, inclusive, sobre casos de cassação de autorização ou reconhecimento;
IX - acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
X - propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar de qualidade em todos os níveis de ensino;
XI - adequar diretrizes gerais curriculares do Conselho Nacional de Educação às especificidades locais e regionais;
XII - apresentar aos demais órgãos do sistema de ensino, subsídios para elaboração de políticas educacionais no âmbito do Estado de Roraima;
XIII - formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Estado de Roraima;
XIV - assessorar a Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED no diagnóstico de problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
XV - exercer as demais atribuições que a legislação Federal confere aos Conselhos Estaduais de Educação e, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas no Conselho Nacional de Educação, em relação ao Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Estadual de Educação – CEE/RR é constituído de 11 (onze) membros indicados pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto e nomeados pelo Governo do Estado, escolhidos entre pessoas de nacionalidade brasileira, residentes no Estado, de notório saber e experiência comprovada na área educacional, de reputação ilibada, e que tenham prestado relevantes serviços à educação.
- 1º Os Conselheiros tomarão posse perante a Presidência do CEE/RR.
- 2º O Colegiado constitui-se em Plenário, Câmara de Educação Básica, Câmara de Educação Indígena e Câmara de Educação Superior, as quais se reunirão para estudos específicos de sua competência;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação dispõe das seguintes unidades administrativas:
I – Presidência.
II - Secretaria Executiva.
III - Assessoria Técnico-pedagógica.
IV - Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único O Conselho Estadual de Educação de Roraima integra-se ao Sistema Orçamentário da Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED, conforme disposto no artigo 25 da Lei Complementar nº 041/2001.
Seção I
Da Presidência
Art. 4º A Presidência do Conselho Estadual de Educação disporá em sua estrutura de uma Assessoria.
Art. 5º À Assessoria da presidência compete:
I - assessorar as iniciativas, o funcionamento e as ações da Presidência;
II - apoiar e acompanhar os trabalhos dos órgãos administrativos do Conselho Estadual de Educação;
III - elaborar relatório anual de atividades;
IV - acompanhar e organizar a agenda da Presidência;
V - organizar capacitações para os servidores do Conselho Estadual de Educação;
VI - promover atividades que colaborem para a melhoria da qualidade de vida dos servidores do Conselho Estadual de Educação.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 6º A secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um Secretário Executivo, nomeado pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto ouvido a Presidência do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7º A Secretaria Executiva compete:
I - assessorar a Presidência do Conselho, das Câmaras e de Comissões e os Conselheiros nas atividades administrativas;
II - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos da Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos governamentais;
III - elaborar a minuta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
IV - secretariar as sessões do Conselho Pleno e lavrar as respectivas atas;
V - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Conselho;
VI - organizar e coordenar a distribuição dos expedientes e processos que chegam ao Conselho, conforme orientação da Presidência;
VII - dar publicidade oficial aos atos exarados pelo Conselho;
VIII - acompanhar os atos de governo e das Secretarias de Estado, atinentes a este Conselho;
IX - acompanhar a execução dos prazos fixados nos pareceres, informando a respectiva Câmara;
X - supervisionar a organização de audiências públicas, congressos, seminários, exposições, encontros e outros eventos externos que envolvam o Conselho e seus membros;
XI - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços oferecidos pelo Conselho.
Seção III
Da Assessoria Técnico-Pedagógica
Art. 8º As Câmaras e Comissões terão assessores técnico-pedagógicos designados pela Presidência do Conselho, aos quais compete:
I - promover o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões;
II - executar as atividades de assessoramento técnico - educacional no que se refere à análise e à informação de processos;
III - manter cadastro de informações dos processos.
Seção IV
Da Assessoria Jurídica
Art. 9º O Conselho Estadual de Educação contará com uma Assessoria Jurídica, a qual compete:
I - assessorar a Presidência do Conselho e os Conselheiros nas questões legais e jurídicas;
II - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado todas as informações prestadas em juízo ou fora dele, quando relacionadas a ações referentes ao Conselho;
III - assessorar as Câmaras e as comissões nos atos que se fizerem necessários;
IV - selecionar e organizar a legislação e as jurisprudências relativas ao ensino.
Parágrafo único A Assessoria Jurídica será dirigida por um profissional da área jurídica nomeado pela Secretaria de Estado de Educação e ouvido a Presidência do Conselho Estadual de Educação de Roraima.
CAPÍTULO IV
DO COLEGIADO E SUAS CÂMARAS
Art. 10 A Câmara de Educação Básica será constituída por 4 (quatro) Conselheiros, a Câmara de Educação Superior será constituída, por 4 (quatro) Conselheiros e a Câmara de Educação Indígena será constituída por 3 (três) Conselheiros.
Art. 11 As Câmaras emitirão pareceres e deliberarão privativamente e autonomamente, sobre os assuntos a elas pertinentes, cabendo a decisão final ser submetida ao Conselho Pleno.
Art. 12 Os Conselheiros têm mandato de quatro anos, renovando-se a composição do Colegiado por um e dois terços de seus membros, alternadamente, permitidas reconduções.
- 1º Ocorrendo vaga, antes da conclusão de mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecida a legislação e as normas vigentes.
- 2º O conselheiro substituto que trata o parágrafo anterior poderá ser nomeado para novo mandato, permitida recondução.
Art. 13 O mandato de Conselheiro extingue-se, antecipadamente, em caso de renúncia expressa ou ainda nos seguintes casos:
I - morte;
II - ausência sem motivo justificado por três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano;
III - procedimento incompatível com a dignidade da função, desde que dois terços do Plenário assim o confirmem em votação secreta;
IV - enfermidade que exija afastamento contínuo por mais de 6 (seis) meses;
V - condenação judicial transitada in julgado;
VI - exercício de mandato político partidário.
- 1º O motivo justificado de que trata o inciso II refere-se a apresentação de Atestado Médico, afastamento representando o Conselho Estadual de Educação em eventos, além dos demais motivos estabelecidos em legislação vigente, com apresentação de documento comprobatório.
- 2º - Fará jus ao jeton o conselheiro ausente que estiver representando o Conselho Estadual de Educação em eventos.
Art. 14 Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, farão jus ao jeton de presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 1º O jeton referido neste artigo é pago até o máximo de 8 (oito), reuniões mensais, somadas as de Plenária e Câmaras.
- 2º O Conselheiro fará jus a diárias e transporte quando residir fora da Capital, se deslocar a serviço deste Conselho em outros municípios ou no exercício de representação do Conselho fora da unidade da federação, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 15 O Conselho Estadual de Educação de Roraima terá em sua presidência Conselheiros eleitos por seus pares para o mandato de dois anos, sendo constituída por Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não obtido o quórum de dois terços do Colegiado, ou por aclamação, se for o caso.
Art. 16 Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida reeleição.
- 1º A eleição será efetivada por escrutínio, com tantas votações quantas necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação quando não for verificado quórum de dois terços do colegiado respectivo.
- 2º Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o membro mais idoso assumirá a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 17 Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e do Vice-Presidente o cargo será exercido pelos Presidentes de Câmaras, alternadamente, com base no calendário das reuniões ordinárias.
- 1º Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Presidente da Câmara ao qual caiba a sua substituição, a presidência será assumida pelo Presidente de Câmara que estiver presente ou, na falta de ambos os Presidentes de Câmara, pelo Conselheiro mais idoso.
- 2º Verificando-se a vacância do cargo de Presidente do Conselho, caberá ao Vice-Presidente assumir temporariamente o cargo, convocando eleição para complemento do mandato interrompido no prazo de trinta dias, observado o disposto no parágrafo único, do art. 14 deste Regimento.
- 3º O exercício das funções de Presidente do Conselho não poderá ser cumulativo com o de Presidente ou Vice-Presidente de Câmara.
Seção I
Das Atribuições do Presidente do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 18 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - presidir, supervisionar e coordenar todos os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno;
III - estabelecer a pauta de cada sessão plenária, observadas as demandas das Câmaras;
IV - resolver questões de ordem;
V - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate;
VI - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
VII - homologar e zelar pela execução do plano de trabalho, aprovado pelo Conselho;
VIII - representar legalmente o conselho perante quaisquer instâncias administrativas e judiciais, considerados os limites previstos em lei;
IX - constituir comissões permanentes, temporárias ou especiais, integradas por conselheiros e assessores, para realizar estudos de interesse do Conselho Pleno;
X - constituir comissões especiais de verificação em estabelecimentos de ensino, vinculados ao sistema estadual de ensino de Roraima.
Art. 19 A cada Presidente de Câmara incumbe:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das suas finalidades;
II - convocar, presidir e dirigir as reuniões e sessões da Câmara;
III - estabelecer a pauta de cada sessão;
IV - resolver questões de ordem;
V - exercer o voto de qualidade, quando houver empate;
VI - articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado.
Seção II
Das Reuniões e das Sessões
Art. 20 O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros de ambas as Câmaras, reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado, e extraordinariamente, sempre que convocado, por seu Presidente ou em decorrência de requerimento de uma das Câmaras, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros.
- 1º Reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam sessões para discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área de atuação, não podendo haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de pagamento de jetons.
- 2º As reuniões especificadas no parágrafo anterior instalam-se com a presença da maioria absoluta de seus membros para deliberação de matéria.
- 3º Se até 30 (trinta) minutos após abertura da reunião, não houver número legal, a reunião poderá seguir sem votação de matéria.
- 4º Vagos os cargos de conselheiros, por inexistência de nomeação e ou de posse de titulares, considerar-se-á o número de conselheiros remanescentes como totalidade de membros.
- 5º Sempre que estiver presente às reuniões, o titular da Secretaria de Estado da Educação e Desporto ou o titular do Governo do Estado, os mesmos assumirão a Presidência de Honra do Conselho Estadual de Educação.
Art. 21 As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas conforme calendário aprovado em sessão do Conselho Pleno, em data previamente fixada.
Parágrafo único Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado com aprovação do respectivo Plenário, nos termos do Art. 20.
Art. 22 A convocação para as sessões Extraordinárias do Conselho e das Câmaras será feita pelo Secretário-Executivo, com, pelo menos, 48 horas de antecedência, por solicitação dos respectivos Presidentes.
- 1º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser menor, a critério dos Presidentes.
- 2º – Com a convocação, será distribuída a pauta da reunião.
- 3º – A votação sobre assunto não incluído em pauta, assim como a votação em regime de urgência ou preferência, dependem de aprovação da maioria dos membros presentes.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Conselheiros
Art. 23 A cada membro do Conselho incumbe:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelos Presidentes do Conselho ou das Câmaras;
II - formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras, que lhe pareçam do interesse da educação;
III - requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV - desempenhar outras responsabilidades que lhes competem, na forma da Lei e deste Regimento.
Art. 24 A cada Conselheiro, no exercício de suas funções, é assegurado plena autonomia na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade e liberdade de manifestação em relação a suas concepções.
Art. 25 O Conselheiro ausente das reuniões ou sessões previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar justificativa fundamentada, por instrumento físico ou em mídia, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno ou das Câmaras, conforme o caso.
- 1º Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o Conselheiro que num período de doze meses não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a cinco alternadas.
- 2º Será considerado ausente o Conselheiro que faltar a mais de um terço das sessões de uma mesma reunião.
- 3º O Conselheiro terá direito ao recebimento de jetons, pelo número de sessões a que comparecer.
- 4º Em caso de ausência, os processos de que for relator, poderão ser redistribuídos a outro Conselheiro, ouvida a respectiva câmara ou comissão.
Art. 26 A perda do mandato de Conselheiro será declarada, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada a Secretaria de Estado da Educação e Desporto para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 27 O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I - Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho Estadual de Educação.
II - Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre matéria de sua competência.
III - Resolução – ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras.
- 1º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e consequente parecer.
- 2º As deliberações finais do Conselho Pleno e das Câmaras dependem de homologação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
- 3º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto poderá devolver, para reexame, deliberação que deva ser por ela homologada.
Art. 28 Na distribuição das matérias os Presidentes do Conselho e das Câmaras observarão, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:
I - consultas da Secretaria de Estado da Educação e Desporto;
II - questões relativas às normas que afetem ao Sistema Estadual de Educação;
III - questões relativas a procedimentos que afetem o processo decisório no âmbito do próprio colegiado.
Parágrafo único A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, conforme o caso.
Art. 29 As Câmaras decidirão, privativa e autonomamente, sobre os assuntos a elas pertinentes.
Art. 30 Os pareceres serão apresentados à deliberação por relator designado pela Presidência do Conselho ou da Câmara.
- 1º A critério do Conselho Pleno ou de Câmara, a designação do Relator poderá decorrer de sorteio ou da respectiva competência sempre que a natureza da matéria assim o recomendar.
- 2º No Conselho Pleno, quando o processo tiver origem numa das Câmaras, será relator o mesmo Conselheiro que houver relatado o processo anteriormente, salvo se ausente, caso em que o parecer será apresentado por Conselheiro que tenha participado da sessão na qual a matéria houver sido examinada, segundo designação do respectivo Presidente.
- 3º O Relator poderá determinar diligência, por despacho, com prazo determinado, com encaminhamento à instituição ou ao órgão competente da Secretaria de Estado da Educação responsável pelo relatório original, para as providências indicadas.
- 4º Não sendo atendidas as diligências do Relator, no prazo fixado, o processo retornará ao Conselho para decisão final.
Art. 31 As sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão ordinariamente privativas de seus membros, exceto mediante deliberação dos respectivos plenários.
Art. 32 O Conselho Pleno e suas Câmaras terão recesso de 30 (trinta) dias durante o ano.
- 1º Durante o período de recesso o Conselho funcionará no horário de 7h30 as 13h30 para recebimento de documentos e demandas necessárias.
- 2º O período de recesso será sempre de 26 de dezembro a 25 de janeiro do ano seguinte.
- 3º A Presidência do Conselho poderá convocar extraordinariamente o colegiado para reunião plenária, atendendo a excepcionalidade, quando for o caso.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 34 Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência indicada:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente;
III - apresentação, discussão e votação dos pareceres.
IV - o que ocorrer.
Art. 35 Durante a discussão da ata os Conselheiros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
- 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaque.
- 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir votados.
Art. 36 No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros inscritos.
- 1º Cada conselheiro terá a palavra por três minutos, não sendo admitidos apartes.
- 2º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto se requerida para inclusão na pauta e para tanto aprovada.
Art. 36 Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a votação será por escrutínio em decisão sobre qualquer matéria, requerida por Conselheiro, justificadamente, e deferida pela Presidência;
II - a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se requerida por Conselheiro;
III - qualquer Conselheiro poderá apresentar seu voto, por escrito, para que conste da ata e do parecer votado;
IV - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e as abstenções.
Art. 37 A pauta poderá ser alterada por iniciativa da Presidência ou por solicitação de Conselheiro, se deferida pela mesa.
- 1º Nas discussões dos pareceres, os Conselheiros terão a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério da Presidência.
- 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo relator, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
- 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
Art. 38 O quórum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras será o da maioria simples dos seus membros.
- 1º A abstenção ou o voto em branco não altera o quórum de presença.
- 2º O Conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum.
- 3º O Conselheiro poderá declarar voto em separado, por escrito.
Art. 39 Do que se passar nas sessões o Secretário lavrará ata sucinta, submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara, conforme ocaso, sendo assinada pelos respectivos Presidentes e membros presentes.
- 1º Da ata constarão:
I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros presentes, bem como os dos que não compareceram consignados, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificados a ausência;
III - a discussão, porventura havida, a propósito da ata da sessão anterior, a votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;
IV - os fatos ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - os votos declarados por escrito;
VII - as demais ocorrências da sessão.
- 2º Pronunciamentos pessoais de Conselheiros poderão ser anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
Art. 40 Os Presidentes do Conselho e das Câmaras poderão retirar matéria de pauta;
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender ao pedido de vista;
IV - mediante requerimento do Relator ou de Conselheiro.
Art. 41 Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua competência terminativa.
Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 42 Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de uma sessão, do Conselho Pleno ou da respectiva Câmara, desde que antes da votação.
- 1º A Matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente.
- 2º O Conselheiro poderá justificadamente requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo a decisão ao Conselho Pleno ou à Câmara onde o processo estiver tramitando.
- 3º Nas deliberações que envolvam pedidos de vistas terá precedência o voto do relator do processo.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 43 As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recurso pela parte interessada ao Conselho Pleno, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
- 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.
- 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito constante do processo não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicava.
- 3º O tempo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
- 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como instrumento de divulgação das decisões das Câmaras, as súmulas de pareceres publicadas mensalmente ao término de cada reunião ordinária, das quais constarão:
I - número do processo e do respectivo parecer;
II - identificação da parte interessada;
III - síntese da decisão do Conselho Pleno ou da Câmara;
- 5º Em caso de decisões cuja tramitação seja considerada, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência registrada enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
- 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para interposição de recurso será de 30 dias, contado da data de postagem da correspondência enviada a parte interessada.
- 7º Processo cuja decisão for contrária a pleito apresentado permanecerá no Conselho à disposição da parte interessada até o vencimento do prazo para interposição de recurso, após o que será submetido à homologação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 44 Nos casos previstos no art. 39 deste Regimento o processo será distribuído a novo Relator.
- 1º Recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus membros.
- 2º Serão indeferidos, de pronto, pela Presidência do Conselho, os recursos que importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista no processo inicial.
- 3º É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso anterior.
Art. 45 Na apreciação de recurso o Relator designado deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo Conselho.
Parágrafo único. O parecer que não observar o disposto no caput deste artigo deverá conter pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
Art. 46 Das decisões do Conselho Pleno cabe à parte interessada a interposição de pedido de reconsideração ao próprio Órgão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal do teor da decisão.
Parágrafo Único Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o processo será distribuído para outro Relator, a quem competirá elaborar a competente análise e a confecção de Parecer a ser apreciado pelo Conselho Pleno, cuja decisão será terminal e definitiva em relação à matéria.
Art. 47 Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao respectivo Presidente anunciá-lo no âmbito do próprio órgão para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja promovida pelo relator da matéria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Os membros do Conselho Estadual de Educação escolherão, na primeira sessão plenária após sua posse, a Câmara que dará início ao sistema de rotatividade previsto no art. 16 deste Regimento, para substituição do Presidente do Conselho, e do Vice-Presidente em suas ausências.
Art. 49 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Conselho Pleno.
Plenário Prof. Adolfo Moratelli, Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2019.